Artigo 4 clt comentado - Direito Com Ponto Com

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De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo empregador é definido como: uma empresa, seja individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, bem como realiza a admissão e o pagamento de salários na relação de prestação de serviços. Até mesmo o nome Consolidação não foi escolhido por acaso, a palavra consolidar lembra algo sólido e forte. A ideia foi justamente fazer um grande compilado de todas as leis trabalhistas do Brasil até então. Também chamado de DSR, o descanso semanal remunerado é um dos direitos do trabalhador, onde não precisam realizar as atividades na empresa, mas ainda assim continua sendo um dia remunerado (assegurado pelo artigo 67 da CLT). - O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.



4º da CLT , é firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de eito (período em que o trabalhador aguarda a distribuição dos locais onde deve proceder ao corte de cana-de-açúcar), considera-se à disposição do empregador, a ser pago ao trabalhador, porquanto, em se tratando de trabalho remunerado por produção, ocorre prejuízo salarial em relação ao referido período. Incidência do art. 896 , 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso de revista não conhecido. Redação anterior (original): [Art.


Artigo 4º da clt - Assegurada pelo artigo 13 da CLT, a carteira de trabalho comprova a relação entre uma empresa e o empregado, trazendo todas as informações e benefícios como admissão, demissão, férias, alteração de salário e etc.


29 - Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 horas para anotar na mesma, especificamente, a data de admissão, a natureza dos serviços, o número no registro legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
1º - As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.
2º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, e seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorjetas. ] No artigo 452-A está escrito que o empregador deve realizar o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e o depósito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ambos de forma mensal. Além do mais, o 1º dispõe que será contado como tempo de serviço os períodos em que que o trabalhador estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho. Por sua vez, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Pela Lei Previdenciária, em seu art. 21, IV, d, o acidente in itinere equipara-se ao acidente de trabalho (MARTINS, 2015). Os conflitos e lutas que os trabalhadores tiveram ao longo dos anos, retratam bem a importância que a CLT trouxe para a nossa vida. Naquela época, os salários eram praticados eram baixíssimos, não havia horário para começar nem terminar o expediente, entre outras injustiças. Todas as empresas devem seguir esta norma, pois desrespeitá-la acarretará em duras penalidades. Entretanto, é importante atentar-se que seus artigos vêm sofrendo alterações ao longo dos anos, já que a sociedade está em constante evolução. Redação anterior ( 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [ 5º - O descumprimento do disposto no 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A. ]]] Utilizamos seus dados para analisar e personalizar nossos conteúdos e anúncios durante a sua navegação em nossa plataforma e em serviços de terceiros parceiros.


- Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.]


Trata-se de um adicional para quem trabalha no turno da noite, sendo necessário pagar pelo menos 20 a mais no valor da hora normal, aos colaboradores que entram às 22 horas e saem às 05 horas da manhã. Ainda no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, foi adicionada uma ressalva para evitar que gerasse uma interpretação conflituosa entre a empresa e empregado, no que se refere ao termo tempo à disposição do empregador : Trata-se de uma regra geral prevista no artigo 58 da CLT, afirmando que a jornada de trabalho não pode ultrapassar as oito horas diárias, não mais do que duas horas extraordinárias, que poderão ser pagas ou compensadas em banco de horas O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Art. 4º -Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. RECURSO DE REVISTA. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art.


Em 2019, este artigo sofreu alterações através da Lei , obrigando os estabelecimentos com no mínimo 20 (vinte) trabalhadores a realizarem o controle de ponto, através do registro da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:(Incluído pela Lei nº , de 2017) RECURSO DE REVISTA. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 4º da CLT, é firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de eito (período em que o trabalhador aguarda a distribuição dos locais onde deve proceder ao corte de cana-de-açúcar), considera-se à disposição do empregador, a ser pago ao trabalhador, porquanto, em se tratando de trabalho remunerado por produção, ocorre prejuízo salarial em relação ao referido período. Inc Redação anterior ( 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]


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