Sobre o licenciamento ambiental -

O processo de licenciamento ambiental no Brasil


Tal preocupação pode ser observada nos dois Pareceres Únicos analisados, elaborados por equipes multidisciplinares, compostas por engenheiros químicos, agrônomos, engenheiro de minas e ambiental, geógrafo, biólogo e advogado, o que resulta em uma análise mais profunda do conjunto de componentes do ambiente e potencialmente possíveis de serem impactados pela implantação do empreendimento, indo além da análise dos parâmetros dos efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos a serem emitidos pela indústria. Beneficiamento da borracha natural, borracha sinttica e vulcanizao de ltex. Regenerao de borracha natural e sinttica. Fabricao de pneumticos e cmaras-de-ar. Fabricao de material para recondicionamento de pneumticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumticos. Fabricao de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricao de artefatos de borracha. Fabricao de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha. Art. 31. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental dependero da elaborao de estudo ambiental, apresentado na fase destinada a atestar a sua viabilidade ambiental e locacional.



A qualificao de empreendimentos ou atividades como estratgicos, os quais tero prioridade e celeridade na tramitao, leva em conta a sua importncia ambiental, econmico-financeira e/ou social, tendo como parmetros, em conjunto ou isoladamente: Em 1987, é criada a Fundação Estadual de Meio Ambiente FEAM, que passa a assessorar e executar a análise dos processos de licenciamento ambiental a serem encaminhados ao COPAM, inclusive no concernente à compatibilização das atividades potencialmente degradadoras em áreas de vegetação natural. Os efeitos dos impactos sobre a fauna podem ser mitigados pela recuperação das matas ciliares e pela manutenção das reservas florestais. Vale lembrar que a conservação e recuperação destas áreas ampliará a área de deslocamento de algumas espécies (como onças, antas e veados) e fará a conectividade com um importante ecossistema que é a mata ciliar da represa de São Simão. No entanto, não se descarta a necessidade de um monitoramento sobre a herpetofauna, mastofauna e ornitofauna local, afim de melhor caracterizar os grupos remanescente no ambiente. (SEMAD, Parecer Único nº 183115/2008, 2008, p.


14-15) Na análise dos Pareceres Técnicos, constata-se que o foco está no processo operacional das usinas, nos aspectos relacionados à emissão dos efluentes líquidos, emissões atmosféricas e produção de resíduos sólidos decorrentes da atividade industrial e nas respectivas medidas mitigadoras propostas, condizentes com a formação do responsável pelos Pareceres. Contudo, a análise da viabilidade locacional do empreendimento, objetivo principal da licença prévia, exige a avaliação dos aspectos bióticos e sócio-econômicos, a qual, nesses pareceres, se efetiva a partir de informações do senso comum e disponibilizadas na mídia. Mesmo nos casos onde os estudos ambientais não apresentam o diagnóstico da fauna da área onde será implantado o empreendimento, esse tema é avaliado a partir da inferência nos estudos apresentados por outras usinas, como pode ser observado no excerto a seguir: Tudo isso demanda tempo. Tempo para incorporação de novos conceitos e rotinas de trabalho, tempo para possibilitar a interlocução dos técnicos e para a compreensão das especificidades dos diferentes empreendimentos, tempo para a avaliação integrada dos impactos ambientais, o que contraditoriamente se contrapõe às exigências temporais de concessão das licenças por parte dos empreendedores.


III - Certificado de Registro para Medio de Emisso Veicular: certifica a capacitao de pessoa fsica ou jurdica para executar medies de emisses veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emisso de Fumaa Preta por Veculos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser institudos, com prazo de vigncia de 1 (um) ano; Pargrafo nico. A persuaso, bem como a ordem sequencial dos incisos deste artigo no importam, em qualquer caso, na impossibilidade da autoridade administrativa aplicar a sano cabvel, bem como as medidas de polcia cabveis necessrias diante do descumprimento da legislao ambiental, observada a especificidade de cada situao infracional. 3 Os indicadores podero ser alterados justificadamente pelo rgo ambiental, mesmo durante o prazo de vigncia da licena e demais instrumentos de controle ambiental, desde que seja concedido ao empreendedor prazo razovel, para as respectivas adaptaes, em respeito s legtimas expectativas e continuidade da atividade econmica, em decorrncia, entre outras razes: Pargrafo nico. O empreendedor poder solicitar ao rgo ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a reviso do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento. Construo e reparos de embarcaes, exclusive aqueles realizados em terceiros. Construo e montagem de avies.


Fabricao e montagem de veculos rodovirios e ferrovirios. Fabricao e montagem de mquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vages e mquinas. Fabricao de componentes, peas e acessrios para embarcaes, avies e veculos rodovirios e ferrovirios. Reparao e manuteno de veculos e motores para veculos. Fabricao de bicicletas e triciclos e "side-cars", peas e acessrios. Fabricao de veculos de trao animal, carrinhos para bebs, carros e carrinhos de mo para transporte de carga e outros veculos. Fabricao de estofados e bancos para veculos. 3 A natureza estratgica do empreendimento ou atividade deve ser facilmente perceptvel nos autos fsicos ou eletrnicos referentes aos respectivos licenciamentos e demais processos de controle ambiental. Art. 16.


Artigo sobre licenciamento ambiental - Art. 41. Poder ser concedida excepcionalmente Autorizao Ambiental de Funcionamento - AAF, mediante requerimento do titular, para continuidade de empreendimento ou atividade durante o prazo de vigncia de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em que o INEA figure como parte ou interveniente.



Entretanto, existe de modo geral um descontentamento da população da região do Triângulo Mineiro, quanto ao crescimento desordenado desta atividade industrial, percebida por meio das várias reportagens que vêm sendo veiculadas na mídia; existe também a possibilidade de monocultura da cana-de açúcar na região do triângulo [sic], cujos reflexos como em qualquer cultura são maléficos ao ambiente e a economia do país. (SEMAD, Parecer GEDIN nº 253/2007, 2007, p. 283) 4 A LAC ser concedida, eletronicamente, aps insero da documentao exigida no sistema e preenchimento de termo de responsabilidade pelo empreendedor e responsvel tcnico, que ateste a veracidade das informaes prestadas, nos termos do disposto no art. 8. 1 O disposto neste artigo no desobriga o empreendedor de atender legislao federal, estadual e municipal, bem como de possuir os necessrios atos de consentimento para o exerccio de seu empreendimento ou atividade.


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