Artigo 121 do código penal brasileiro rio de janeiro

ELCIO VIEIRA DE QUEIROZ Artigo 121, 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (duas vezes) c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em. Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de.

O homicídio privilegiado se encontra no artigo 121, 1º, do Código Penal da seguinte forma: 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


*

Postar um comentário (0)
Postagem Anterior Proxima Postagem