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Saúde Pública no Brasil: histórico e situação atual - Toda Matéria


1.À denúncia de violações aplicam-se as normas estabelecidas pelos atos setoriais específicos da União enumerados na parte II do anexo. As disposições da presente diretiva são aplicáveis na medida em que uma matéria não esteja regulamentada de forma imperativa nos referidos atos setoriais específicos da União. Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de , p. 35); Os procedimentos estabelecidos na presente diretiva e relacionados com o seguimento de denúncias de violações do direito da União em domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação servem um objetivo importante do interesse público geral da União e dos Estados-Membros, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679, dado que visam reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos em que as violações podem lesar gravemente o interesse público. A proteção efetiva da confidencialidade da identidade dos denunciantes é necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de outrem, em particular dos denunciantes, prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679. Os Estados-Membros deverão assegurar que a presente diretiva é eficaz, nomeadamente, se necessário, através da limitação, imposta por medidas legislativas, do exercício de determinados direitos relativos à proteção de dados das pessoas visadas, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alíneas e) e i), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679, na medida do necessário e durante o prazo necessário para prevenir e resolver as tentativas de impedir a denúncia ou de impedir, frustrar ou atrasar o seguimento, em particular as investigações, ou as tentativas de descobrir a identidade dos denunciantes.



Artigo saude publica - Entretanto, a saúde pública no Brasil sofre desafios do mau gerenciamento e de falta de investimentos financeiros. Como resultado, temos um sistema em colapso, na maioria das vezes insuficiente e com pouca qualidade para atender a população.


História da saúde pública no Brasil

Outras entidades da saúde pública do Brasil - Em 1903 (século XX), a direção desse órgão público é atribuída ao médico sanitarista Oswaldo Cruz com o intuito de erradicar o surto de febre amarela no Rio de Janeiro, que na época se configurava como capital do Brasil. [1]


A proteção dos denunciantes é necessária para reforçar a aplicação do direito da União de contratação pública. É necessário não só prevenir e detetar fraudes e corrupção em matéria de contratação no quadro da execução do orçamento da União, mas também combater igualmente a insuficiente aplicação das normas de contratação pública por autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes nacionais em relação à execução de obras, ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços. As violações dessas normas criam distorções da concorrência, aumentam os custos da atividade empresarial, prejudicam os interesses dos investidores e dos acionistas e, de um modo geral, reduzem a capacidade de atrair investimentos e criam condições de concorrência desiguais para todas as empresas na União, afetando, assim, o correto funcionamento do mercado interno. Em 1923 a luta trabalhista ganha seu primeiro triunfo a favor dos trabalhadores com a Lei Eloy Chaves, a qual consolida a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões aos empregados das empresas ferroviárias.


História da Saúde Pública no Brasil

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de , p. 16); (44)Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de violações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de , p. 89). Sem prejuízo das obrigações existentes de possibilitar denúncias anónimas por força do direito da União, os Estados-Membros deverão poder decidir se as entidades jurídicas dos setores privado e público e as autoridades competentes são obrigadas a aceitar e a dar seguimento a denúncias anónimas de violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, quem tiver feito denúncias anónimas ou divulgação pública anónima no âmbito de aplicação da presente diretiva e preencha as suas condições, deverá gozar da proteção concedida ao abrigo da presente diretiva se for posteriormente identificado e alvo de atos de retaliação. (38)Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de , p. 1).


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